
DIREITOS DE PARENTALIDADE
CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E PESSOAL
6ª EDIÇÃO ACTUALIZADA – MAIO 2026
“Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
(Artigo 68º da Constituição da República Portuguesa)
Este guia informativo de direitos destina-se fundamentalmente a resolver problemas no local de trabalho, sem esquecer normas mais favoráveis que constem das convenções colectivas de trabalho ou de regulamentações dos sectores. Para obter mais informações, dirija-se ao/à seu/sua Delegado/a ou Dirigente Sindical ou ao seu Sindicato/CGTP-IN.
A Lei 59/2008 de 11 de Setembro, referenciada na 1ª edição deste guia, em 2009, foi revogada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho. Nesta Lei, os Direitos de Parentalidade são remetidos para o regime previsto no Código do Trabalho. O Artigo 40.º da Lei Preambular veio salvaguardar a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, para as faltas para assistência à família. O Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril, também se aplica à Administração Pública, se o/a trabalhador/a entrou ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 2006. A 3ª edição (em Outubro de 2016) foi actualizada de acordo com a Lei 120/2015, de 1 de Setembro. A 4ª edição (Abril 2020) incorpora também a Lei 90/2019 e a Lei 93/2019, ambas de 4 de Setembro, bem como a actualização do Decreto-Lei 14-D/2020, de 13 de Abril. Esta 6ª edição integra as alterações introduzidas pela Lei 13/2023, de 3 de Abril, e as decorrentes do Decreto-Lei 53/2023, de 5 de Julho.

ÍNDICE TEMÁTICO
- 1 Informação pela entidade patronal
- 2 Informação pelas trabalhadoras
- 3 Definição de remuneração de referência
- 4 Proibição de discriminação
- 5 Licença de risco clínico na gravidez
- 6 Dispensa por risco específico
- 7 Consulta de procriação (PMA)
- 8 Adopção e acolhimento familiar
- 9 Interrupção da gravidez (aborto)
- 10 Luto gestacional
- 11 Consultas pré-Natais e acompanhamento
- 12 Abono de família pré-Natal
- 13 Como obter o Abono de família pré-Natal?
- 14 Licença parental inicial (inclui adopção)
- 15 Deslocação hospitalar fora da ilha
- 16 Falta acompanhamento grávida fora da ilha
- 17 Licença exclusiva da mãe
- 18 Licença exclusiva do pai
- 19 Licença parental complementar
- 20 Dispensa diária para amamentação
- 21 Dispensa diária para aleitação
- 22 Falta para deslocação à escola
- 23 Assistência inadiável a filhos
- 24 Licença prolongada (deficiência/doença)
- 25 Assistência ao agregado familiar
- 26 Trabalho a tempo parcial ou horário flexível
- 27 Assistência a netos
- 28 Dispensa de trabalho nocturno
- 29 Dispensa de trabalho suplementar
- 30 Dispensa em adaptabilidade / banco horas
- 31 Direito ao teletrabalho
- 32 Protecção em caso de despedimento
- 33 Dever de comunicação à CITE (denúncia)
- 34 Dever de comunicação à CITE (não renovação)
- 35 Quadros sintéticos de subsídios
- 36 Passo a passo após o nascimento
INFORMAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE PATRONAL
(Artigo 127.º, n.º 4 do Código do Trabalho) | (Lei nº 35/2014)A entidade patronal deve afixar nas instalações da empresa ou serviço toda a informação sobre legislação referente aos direitos de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno (artigo 99º do C.T.) a consagrar no mesmo toda essa legislação.
INFORMAÇÃO POR PARTE DAS TRABALHADORAS
(Artigo 36.º do Código do Trabalho) | (Lei nº 35/2014)A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, para exercer os seus direitos, tem de comunicar à entidade patronal, o seu estado, por escrito e também, conforme as situações:
- Grávida (trabalhadora em estado de gestação): com apresentação de atestado médico;
- Puérpera (nos 120 dias subsequentes ao parto): com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento de filho/a;
- Lactante (que amamenta o/a filho/a): com apresentação de atestado médico, a partir dos 12 meses de idade da criança.
Nota: O regime de protecção não pode ser afastado desde que a entidade patronal tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

DEFINIÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA
O/a trabalhador/a deve ter trabalhado e descontado durante 6 meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro (desde que não se sobreponham).
No total das remunerações registadas não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
(Artigo 35ºA do Código do Trabalho na sua versão actual)Passou expressamente a proibir qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos/as trabalhadores/as dos seus direitos de maternidade e de paternidade, designadamente as discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afectações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ
(Artigo 37.º do Código do Trabalho e artigo 9.º do Decreto-Lei 91/2009)Quando houver risco comprovado para a trabalhadora grávida ou para o nascituro e seja comprovado pelo atestado médico, com a antecedência de 10 dias, ou em caso de urgência comprovada, logo que possível. Esta licença confere o direito a um subsídio de 100% da sua remuneração de referência.
DISPENSA POR RISCO ESPECÍFICO
(Artigo 60.º, n. 2 e 3 e artigo 62.º, n. 2 e 3 alínea c) do Código do Trabalho)A situação de impedimento para o exercício da actividade da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, que esteja exposta a risco para a sua segurança e saúde ou desempenhe trabalho em período nocturno deve ser comprovada por atestado médico, enviado com 10 dias de antecedência.
Se a entidade patronal não lhe atribuir outras tarefas ou outro horário, a lei confere-lhe o direito a um subsídio de 100% da sua remuneração de referência, com dispensa de trabalho.
DISPENSA PARA CONSULTA DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA)
O trabalhador tem direito a três dispensas de trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA). A entidade patronal pode exigir a apresentação de prova desta circunstância. Esta dispensa não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.
DISPENSA POR ADOPÇÃO E ACOLHIMENTO FAMILIAR
Os/as trabalhadores/as candidatos/as a adoptantes ou a família de acolhimento, têm direito a dispensas de trabalho para a realização de avaliação ou para o cumprimento das obrigações e procedimentos. Estas dispensas não determinam perda de direitos e são consideradas como prestação efectiva de trabalho, contudo determinam perda de retribuição.
LICENÇA POR INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ E LUTO GESTACIONAL
A trabalhadora tem direito a uma licença com duração entre os 14 e os 30 dias, apresentando atestado médico, bem como a um subsídio de 100% da sua remuneração de referência. O pai tem direito a faltar ao trabalho até 3 dias consecutivos.
LUTO GESTACIONAL
Em caso de perda gestacional, e não havendo lugar à licença por interrupção de gravidez, a trabalhadora tem direito a gozar até 3 dias consecutivos de falta, por motivo de luto gestacional. O pai tem direito a faltar ao trabalho até 3 dias consecutivos, em simultâneo com a licença por interrupção voluntária da gravidez ou faltas por luto da mãe.
DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS E PREPARAÇÃO PARA O PARTO
(Artigo 46.º do Código do Trabalho)Pelo tempo e número de vezes necessários, devidamente justificados por documento e desde que a consulta não possa ocorrer fora do horário de trabalho. Também o futuro pai tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida às consultas pré-Natais. Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de trabalho.
ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
(Decreto-Lei n.º 176/2003, republicado pelo DL 133/2012)É uma prestação mensal atribuída à mulher durante o período da gravidez. São condições:
- Ter atingido a 13ª semana de gravidez (prova por ecografia);
- Ser residente em Portugal;
- O agregado familiar não dispor de património mobiliário superior a 240 IAS.

COMO OBTER O ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL?
Deve ser requerido pela mulher grávida, durante o período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento, em formulário próprio, acompanhado dos devidos comprovativos.
LICENÇA PARENTAL INICIAL (INCLUI ADOPÇÃO DE MENORES DE 15 ANOS)
(Artigos 40.º, 41.º e 44.º do Código do Trabalho)A licença pode ser de 120, 150, 180 dias ou a tempo parcial.
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho/a, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. No caso de gémeos/as, são acrescidos 30 dias por cada gémeo/a além do primeiro.
Em caso de internamento hospitalar ou nascimento prematuro (até às 33 semanas), aplicam-se acréscimos e extensões previstos na lei, devendo ser comunicados ao empregador com declaração hospitalar.
LICENÇA PARA DESLOCAÇÃO A UNIDADE HOSPITALAR FORA DA ILHA
(Artigo 37ºA do Código do Trabalho)A trabalhadora grávida que tenha de se deslocar a unidade hospitalar fora da sua ilha de residência para a realização do parto tem direito a licença pelo período necessário, sem prejuízo da licença parental inicial.
FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE GRÁVIDA FORA DA ILHA
(Artigo 252º-A aditado pela Lei 90/2019)O trabalhador cônjuge, parente ou afim, pode faltar ao trabalho para acompanhar a grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto, quando imprescindível.
LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DA MÃE
(Artigo 41º do Código do Trabalho)A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto (comunicando com 10 dias de antecedência). É obrigatório o gozo, pela mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI (Inclui adopção)
(Artigo 43º do Código do Trabalho)É obrigatório o gozo, pelo pai, de uma licença parental de 28 dias (seguidos ou interpolados) nos 42 dias seguintes ao nascimento, sete dos quais de modo consecutivo logo após o parto. O pai tem ainda direito a sete dias facultativos.
LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR
(Artigo 51.º do Código do Trabalho, Lei 13/2023)A mãe ou o pai podem gozar esta licença (aviso de 30 dias) para assistência a filhos menores de 6 anos, em modalidades como trabalho a tempo parcial ou licença alargada por 3 meses (subsidiada a 30% ou 40% se partilhada na totalidade).
DISPENSA DIÁRIA PARA AMAMENTAÇÃO
(Artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho)Dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada. Mantém-se o direito ao subsídio de refeição e à remuneração integral suportada pela entidade patronal.
DISPENSA DIÁRIA PARA ALEITAÇÃO
(Artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho)Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, podendo ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar um ano de idade.
FALTA PARA DESLOCAÇÃO À ESCOLA DOS/AS FILHOS/AS
(Artigo 249.º, alínea g) do Código do Trabalho)O responsável pela educação de menor tem direito a faltar até 4 horas por trimestre, por cada um/a dos/as menores a seu cargo, para deslocação ao estabelecimento de ensino, com retribuição integral.
ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS (DOENÇA/ACIDENTE)
(Artigo 49º do Código do Trabalho)- Filhos < 12 anos: Até 30 dias/ano a 100% da remuneração de referência.
- Filhos > 12 anos: Até 15 dias/ano a 100% da remuneração.
LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO/A (DEFICIÊNCIA/DOENÇA GRAVE)
(Artigo 53º do Código do Trabalho)Licenças prolongadas até 4 anos (ou sem limite se estado terminal), subsidiadas a 65% (até 2x IAS).
DIREITO A FALTAR PARA ASSISTÊNCIA AO AGREGADO FAMILIAR
(Artigo 252.º do Código do Trabalho e Lei 13/2023)Têm direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável em caso de doença ou acidente, a cônjuge, pessoa que viva em união de facto, parente na linha recta ascendente ou 2º grau da colateral.
DIREITO A TRABALHAR A TEMPO PARCIAL OU COM HORÁRIO FLEXÍVEL
(Artigos 55º, 56º e 57º do Código do Trabalho)Trabalhadores com filhos menores de 12 anos (ou com deficiência) têm direito a solicitar horário flexível ou tempo parcial, não podendo ser penalizados.
DIREITO A FALTAR PARA ASSISTÊNCIA A NETOS/AS
(Artigo 50.º do Código do Trabalho)O avô ou a avó podem faltar até 30 dias após o nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes (< 16 anos), subsidiados a 100%. Podem também substituir os pais na assistência (subsidiado a 65%).

DISPENSA DE TRABALHO NOCTURNO
(Artigo 60.º do Código do Trabalho)Por 112 dias, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto).
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
(Artigo 59.º do Código do Trabalho)As trabalhadoras grávidas, bem como o/a trabalhador/a com filhos de idade inferior a 12 meses, não estão obrigados a prestarem trabalho suplementar.
DISPENSA DE ADAPTABILIDADE, BANCO DE HORAS OU HORÁRIO CONCENTRADO
(Artigos 58º, 206º e 208º-B do Código do Trabalho)Aplicável às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, mediante certificado médico.
DIREITO AO REGIME DE TELETRABALHO
(Artigo 166ºA do Código do Trabalho)O trabalhador com filhos até 3 anos tem direito a exercer a actividade em teletrabalho (se compatível e a empresa tiver meios), podendo estender-se até aos 8 anos em condições específicas.
PROTECÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO
(Artigo 63.º do Código do Trabalho alterado pela Lei 13/2023)O despedimento, individual ou colectivo, de grávida, puérpera ou lactante, ou de trabalhador no gozo de licença parental carece sempre do parecer prévio da CITE ou CRITE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO À CITE (PERÍODO EXPERIMENTAL)
(Artigo 114º, nº 5 do CT)A entidade patronal deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à CITE a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental para estes workers.
DEVER DE COMUNICAÇÃO À CITE (NÃO RENOVAÇÃO)
(Artigo 144.º, n.º 3, do Código do Trabalho)A entidade patronal deve comunicar o motivo da não renovação do contrato a termo. A falta destas comunicações patronais à CITE constitui contraordenação grave.
ATENÇÃO:
Se a entidade patronal não comunicou à CITE ou à CRITE a denúncia no período experimental ou a caducidade do contrato, deve de imediato recorrer à sua organização sindical (Sindicato/CGTP-IN) para actuar junto da ACT ou da Inspecção Regional do Trabalho.
QUADRO SINTÉTICO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS
| Subsídio Parental Inicial / Adopção | ||
|---|---|---|
| Período | Partilha | Subsídio |
| 120 dias | Partilhável | 100% |
| 150 dias | Gozo exclusivo de um / Partilhado | 80% / 100% (se partilhado no mínimo 30/15 dias) |
| 180 dias | Obrigatória a partilha (mín. 30/15 dias exclusivos) | 83% |
| Tempo parcial | Após 120 dias iniciais | 50% do valor dos primeiros 120 dias |
Nota: Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o subsídio parental inicial tem um acréscimo de 2%. Em caso de prematuridade, há acréscimo de 30 dias + internamento. Gémeos acrescentam 30 dias cada.
PASSO A PASSO, APÓS O NASCIMENTO DO/A BEBÉ
- Registo Civil: Registar o bebé numa Conservatória ou no hospital, com a declaração de nascimento.
- Subsídio Parental: Requerer na Segurança Social (Mod. RP 5049 – DGSS) no prazo de seis meses. Entregar cópia à entidade patronal.
- Abono de Família: Requerer (Mod. RP 5045 – DGSS), validando os limites de rendimento aplicáveis.
- Prestações Compensatórias: Requerer subsídios de férias/Natal (Mod. RP 5003 – DGSS) caso o impedimento para o trabalho seja igual ou superior a 30 dias.
Importante antes do regresso ao trabalho:
- Para gozar da licença para amamentação/aleitação, avise a entidade com 10 dias de antecedência do regresso.
- Apresente declaração conjunta de quem vai exercer o direito.
- Guarde sempre os comprovativos de envio (e-mail ou correio registado).
NOTA IMPORTANTE: Para obter mais informações, dirija-se ao seu Delegado/a Sindical ou Sindicato/CGTP-IN e acompanhe as actualizações na página da CGTP-IN.
DOCUMENTO ORIGINAL
NOTA: Esta página web foi elaborada com base no documento original disponibilizado pela CIMH/CGTP-IN. A apresentação deste conteúdo não dispensa o download do documento original para efeitos de distribuição, partilha ou para dissipar qualquer dúvida existente.
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